O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (24), a regra do Estado de São Paulo que estabelecia prazo para encerrar a isenção de ICMS sobre mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da região Norte. No Acre, a decisão alcança diretamente as operações destinadas a Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.
O julgamento reuniu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade apresentadas por Acre, Rondônia, Amapá e Roraima. A ação acreana, ADI 7830, questionava dispositivo do decreto paulista que limitava a duração do benefício fiscal.
Por seis votos a três, o STF considerou que São Paulo não poderia, de forma unilateral, encerrar uma isenção estabelecida por meio de acordo firmado entre os estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A ministra Cármen Lúcia, relatora das ações, foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ficaram vencidos Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e André Mendonça.
A controvérsia envolve o Convênio ICMS 52/1992, que concedeu isenção do imposto nas operações com produtos destinados às Áreas de Livre Comércio. O acordo não estabeleceu prazo para o encerramento do benefício.
São Paulo, porém, alterou sua regulamentação e estabeleceu 31 de dezembro de 2024 como limite para a aplicação da isenção. Para o governo do Acre, a mudança não poderia ser feita isoladamente porque o benefício havia sido pactuado no Confaz.
Durante o julgamento, Cármen Lúcia afirmou que os estados possuem autonomia para decidir se incorporam determinado incentivo fiscal, mas, depois da adesão, mudanças ou revogações precisam seguir as regras constitucionais e a legislação que trata dos benefícios de ICMS.
“Essa isenção de ICMS tinha sido firmada pelo Convênio 52/92 e aprovada de forma unânime pelo Confaz”, afirmou a ministra durante o julgamento.
O procurador-geral do Estado do Acre, João Paulo Aguiar, fez sustentação oral no plenário do Supremo e defendeu que São Paulo não tinha respaldo para estabelecer sozinho uma data para o encerramento do benefício.
O STF declarou inconstitucional o parágrafo 5º do artigo 5º do Anexo I do Decreto paulista nº 45.490/2000, na redação dada pelo Decreto nº 67.383/2022.
O tribunal considerou parcialmente prejudicadas as ações somente em relação ao período entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de setembro de 2026, intervalo em que São Paulo havia restabelecido temporariamente a isenção por meio de outro decreto.
Com o julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que um estado não pode revogar, total ou parcialmente e de forma unilateral, benefícios ou isenções de ICMS concedidos em acordos interestaduais sem observar as regras constitucionais e a legislação complementar.
A decisão mantém a proteção jurídica ao benefício fiscal aplicado às operações destinadas às três Áreas de Livre Comércio existentes no Acre e encerra, no STF, a discussão sobre a validade da limitação imposta por São Paulo.