A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve, por unanimidade, a decisão que obriga o Estado a realizar concorrência pública para conceder o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. O julgamento foi publicado nesta quarta-feira, 8 de julho, e confirmou a ilegalidade do uso de pregão eletrônico para esse tipo de contratação.
A decisão impede a continuidade do procedimento licitatório no formato adotado pelo governo estadual. Para os desembargadores, a concessão do transporte entre municípios exige uma modalidade capaz de avaliar aspectos técnicos, operacionais e econômicos do serviço, como planejamento de linhas, definição de tarifas, equilíbrio econômico-financeiro do contrato e capacidade das empresas interessadas.
O relator do caso, desembargador Luís Camolez, afirmou que o transporte intermunicipal de passageiros não pode ser tratado como serviço comum, condição necessária para a adoção do pregão eletrônico. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.
A licitação também apresentou falhas na fase preparatória. A ausência de estudos técnicos sobre a viabilidade econômica e tarifária da concessão comprometeu a estrutura do certame e contrariou exigências previstas na Lei de Licitações e na Lei de Concessões.
Com a manutenção da sentença, o Estado deve interromper o processo licitatório como foi elaborado e abrir uma nova disputa na modalidade de concorrência pública. O procedimento deverá ser precedido pela elaboração e divulgação dos estudos técnicos exigidos pela legislação.
A decisão teve origem em mandado de segurança apresentado pela empresa Trans Acreana, que questionou a legalidade do edital lançado pelo Estado. A empresa sustentou que a modalidade escolhida era incompatível com as regras aplicáveis à concessão do serviço público de transporte coletivo intermunicipal.
O acórdão consta na edição nº 8.051 do Diário da Justiça, publicada nesta quarta-feira.