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Justiça do Acre

Justiça aumenta pensão de criança com autismo no Acre para 65,88% do salário mínimo

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu aumentar a pensão alimentícia destinada a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), moradora de Senador Guiomard. O valor foi fixado em 65,88% do salário mínimo após a Justiça considerar os gastos com acompanhamento especializado e a capacidade financeira do pai.

Antes da decisão, a pensão correspondia a 50% do salário mínimo, além do pagamento de metade das despesas com material escolar, medicamentos e consultas médicas. O pai recorreu e pediu que o percentual fosse reduzido para 27% do salário mínimo.

A criança possui autismo nível 2 de suporte e comprometimento da linguagem. Por causa da condição, necessita de acompanhamento contínuo com profissionais de áreas como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, o que amplia os gastos mensais relacionados ao tratamento e ao desenvolvimento.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o percentual anteriormente pago não era suficiente para atender às necessidades comprovadas da criança. O relator, desembargador Lois Arruda, também levou em consideração a renda informada pelo pai no processo.

“A pensão correspondente a 50% do salário mínimo mostra-se insuficiente diante das necessidades comprovadas da criança com deficiência, enquanto o percentual de 65,88% do salário mínimo, equivalente a cerca de 35,6% da renda média confessada pelo alimentante à época da interposição recursal, preserva a proporcionalidade entre as necessidades do filho e a capacidade contributiva paterna”, afirmou o desembargador.

A mãe possui a guarda unilateral e é responsável diretamente pela rotina de cuidados. No processo, a Defensoria Pública sustentou que esse trabalho não remunerado também deve ser considerado na divisão das responsabilidades entre os pais, conforme as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A decisão também considerou que pessoas com autismo possuem, para efeitos legais, os mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, incluindo proteção integral e atendimento às necessidades específicas relacionadas à saúde, desenvolvimento e sustento.

O processo tramita em segredo de Justiça, por envolver uma criança, e as identidades das partes não foram divulgadas.

Justiça do Acre

Justiça obriga plano de saúde a custear tratamento de osteoporose para paciente em Rio Branco

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a decisão que obriga um plano de saúde a fornecer, pelo período de um ano, medicamento para o tratamento de osteoporose severa de um paciente de Rio Branco. A operadora havia recusado a cobertura sob o argumento de que não existiriam provas suficientes sobre a eficácia e a segurança do remédio para homens.

A decisão foi publicada na sexta-feira (25) e considerou abusiva a negativa baseada em restrição de gênero. O caso teve como relator o desembargador Luís Camolez.

O plano de saúde sustentou que a incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde (SUS) havia ocorrido para mulheres na pós-menopausa. Para o relator, porém, esse critério não poderia ser usado para negar o tratamento prescrito ao paciente.

“A incorporação de medicamentos no SUS obedece a critérios próprios de custo-efetividade e impacto orçamentário, não se confundindo com a análise de eficácia clínica”, afirmou Camolez na decisão.

O paciente foi diagnosticado com osteoporose severa. Durante a análise do processo, a Justiça considerou que não havia restrição de gênero na bula registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que impedisse o uso do medicamento por homens.

Também foram apresentados estudos e documentos técnicos que sustentam a utilização do tratamento em pacientes do sexo masculino. Entre eles está um estudo clínico que registrou ganho de densidade mineral óssea em homens que fizeram uso da medicação.

O processo também reúne relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), além de nota técnica do NAT-JUS reconhecendo o uso ambulatorial e a eficácia do medicamento.

Para o relator, negar a cobertura apenas com base no gênero do paciente, sem respaldo científico ou proibição prevista na bula, representa prática incompatível com as regras de proteção ao consumidor. O entendimento é de que o contrato de assistência médica deve garantir o tratamento necessário à proteção da saúde do beneficiário.

Além de determinar o fornecimento do medicamento durante um ano, a 2ª Câmara Cível manteve a multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada ao total de R$ 100 mil.

O processo tramita sob o número 0700638-14.2025.8.01.0001.

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Justiça do Acre

Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de um hospital e de um médico pela morte de um bebê após complicações durante o parto. A mãe deverá receber R$ 150 mil por danos morais. A decisão foi publicada na quinta-feira (24) e reconheceu erro médico e violência obstétrica no atendimento.

A mulher fez o pré-natal na Maternidade Bárbara Heliodora e entrou em trabalho de parto aos nove meses de gestação. Como não havia leito disponível, foi encaminhada ao Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pela realização de parto normal.

Durante o atendimento, a paciente recebeu a informação de que o filho havia morrido. O bebê estava em seus braços e não chorava. Depois, a irmã da mulher encontrou a criança em uma sala de expurgos e percebeu que ela ainda se mexia.

O bebê foi levado para uma incubadora, mas morreu dois dias depois. A certidão de óbito registrou parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.

No recurso apresentado à Justiça, o médico e o hospital questionaram o laudo pericial que apontou a necessidade de realização de cesariana. O argumento não foi aceito pelo relator do processo, desembargador Luís Camolez.

“O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital”, afirmou o magistrado.

No voto, Camolez considerou que a decisão de continuar a tentativa de parto normal, mesmo diante do quadro de sofrimento fetal, representou imprudência. Para o desembargador, a demora na retirada da criança provocou a falta de oxigênio que levou à morte.

“A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia cerebral que vitimou a criança”, registrou.

A mãe também sofreu complicações após o parto. Depois do velório do filho, ela procurou atendimento médico por causa das dores que sentia e foi diagnosticada com pancreatite traumática provocada pelas manobras realizadas durante o procedimento. A mulher permaneceu internada por um mês.

Para o relator, a lesão sofrida pela paciente demonstrou o uso excessivo de força durante o parto. O colegiado manteve a responsabilização do médico e do hospital, que responde de forma solidária pelos danos causados durante o atendimento.

O caso tramita por meio da Apelação Cível nº 0002136-17.2010.8.01.0001.

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Justiça do Acre

Justiça mantém atendimento especializado a criança que esperou mais de dois anos no SUS

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que obriga o poder público a garantir atendimento especializado a uma criança de três anos que aguardava há mais de dois anos por procedimentos na rede pública de saúde. O julgamento foi unânime.

A criança tem diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela também apresenta atraso na fala, seletividade alimentar e comportamentos restritivos e repetitivos.

A decisão foi publicada na quinta-feira (24), no Diário da Justiça. O processo começou depois que a família acionou a Justiça por causa da demora na realização dos procedimentos solicitados por profissionais de saúde.

O eletroencefalograma era aguardado desde junho de 2024. A consulta especializada e o início da fonoterapia estavam pendentes desde dezembro do mesmo ano. A ação foi apresentada em dezembro de 2025.

Durante o processo, o poder público informou que o eletroencefalograma foi realizado em 4 de março de 2026 e a consulta com neuropediatra ocorreu em 24 de abril. Para a fonoaudiologia, foi autorizado inicialmente o custeio de três meses de tratamento.

O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, considerou que os atendimentos realizados depois do início da ação não afastaram a demora que levou a família a recorrer à Justiça. A sentença de primeira instância determinou que o acompanhamento fonoaudiológico seja garantido pelo período de um ano.

O poder público também argumentou que a criança estava inserida na fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), com classificação de “risco verde”. A Câmara Cível entendeu que a inclusão na fila não justifica uma espera prolongada quando não há previsão para a realização dos procedimentos.

No caso da fonoterapia, os documentos apresentados no processo apontaram ainda que não havia registro de solicitação pendente no sistema de regulação.

A decisão prevê que, caso o atendimento não seja disponibilizado pela rede pública ou a ordem judicial não seja cumprida, o tratamento poderá ser custeado na rede privada.

Com o julgamento, o recurso apresentado pelo ente público foi negado e a sentença de primeira instância permaneceu válida. Também foi mantido o pagamento de R$ 2 mil em honorários destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre.

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